Por Grafiteiro
É lamentável que nos dias de hoje, haja ainda práticas de mutilação da mulher por países africanos. Geralmente estes países formam parte de uma das variedades do maometanismo. As mutilações consistem na extração do clítoris e dos pequenos lábios da genitália. É incrível como isto acontece. Diariamente, cerca de 6 000 operações por dia são realizadas ou uma operação a cada 15 segundos. Segundo a Anistia Interrnacional existe atualmente cerca de 135 milhões de mulheres mutiladas. É imperativo que a ONU tome medidas de censura a este ato de violação dos direitos humanos. Não há justificativa para tais mutilações....Pura tradição machista já abolida em muitos estados árabes mais sectários como o Irã. O direito de escolha é cerceado! Como pode as associações médicas aprovarem ou não censurarem ? Provavelmente compactuam dessas atividades criminosas e mesmo tiram proveito dessas excisões, economicamente! Urge que se proteste e que se faça moções de censura a este ato de selvageria! Onde estão as feministas? Os defensores dos direitos humanos? Muitas medidas podem ser tomadas a âmbito internacional contra esta aberração....É preciso se tomar providências!!!! Para se Ter uma ideia a Conveção da Onu ainda não reconhece este ato, como foi apresentado pela Anistia Internacional , como uma forma de perseguição no que diz respeito ao estatuto dos refugiados. Não é possível que a cada ano dois milhões de meninas sofram agressões desta natureza!
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Por Grafiteiro {(em: Oct 10 1998 5:07PM ) Republicado em homenagem aos 50 anos de proclamação pedla ONU}
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSA 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Direitos do Homemcujo texto integral está incluído nesta página. Depois de tão histórica medida, a Assembléia solicitou a todos os países Membros que publicassem o texto da Declaração"para que fosse disseminado, mostrado, lido e explicado, principalmente nas escolas e outras instituições educacionais, sem distinção nenhuma baseada na situação política dos países ou territórios.""DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM"Aprovada em resolução da III sessão ordinária daAssembléia Geral das Nações Unidas. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todosos membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveisé o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homemresultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidadee que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidadefoi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidospelo império da lei, para que o homem não seja compelido,como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento derelações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fénos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valorda pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,e que decidiram promover o progresso social e melhorescondições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitose liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdadesé da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portantoA ASSEMBLÉIA GERAL proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensinoe da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II.1. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela,sem Governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI.Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contraqualquer discriminação que viole a presente Declaração econtra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII. Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamentode qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI.1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provadade acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família,no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII. 1. Todo homem tem direito à liberdade de lomoçãoe residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo homem tem o direito de deixar qualquer país,inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV.1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurare de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contráriosaos objetivos e princípios das Nações Unidas.Artigo XV.1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,nem do direito de mudar de nacionalidade.Artigo XVI.1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônioe fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.Artigo XVII.1. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudarde religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direitoinclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meiose independentemente de fronteiras. Artigo XX.1. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI.1. Todo homem tem o direito de tomar parte no Governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do Governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal,por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurançasocial, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado,dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.Artigo XXIII.1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV.1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurançaem caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outroscasos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.1. Todo homem tem direito à instrução.A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos,bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimentoda personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instruçãoque será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII.1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participardo progresso científico e de seus benefícios.2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX.1. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitose liberdades aqui estabelecidos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSA 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Direitos do Homemcujo texto integral está incluído nesta página. Depois de tão histórica medida, a Assembléia solicitou a todos os países Membros que publicassem o texto da Declaração"para que fosse disseminado, mostrado, lido e explicado, principalmente nas escolas e outras instituições educacionais, sem distinção nenhuma baseada na situação política dos países ou territórios.""DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM"Aprovada em resolução da III sessão ordinária daAssembléia Geral das Nações Unidas. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todosos membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveisé o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homemresultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidadee que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidadefoi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidospelo império da lei, para que o homem não seja compelido,como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento derelações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fénos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valorda pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,e que decidiram promover o progresso social e melhorescondições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitose liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdadesé da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portantoA ASSEMBLÉIA GERAL proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensinoe da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II.1. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela,sem Governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI.Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contraqualquer discriminação que viole a presente Declaração econtra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII. Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamentode qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI.1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provadade acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família,no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII. 1. Todo homem tem direito à liberdade de lomoçãoe residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo homem tem o direito de deixar qualquer país,inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV.1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurare de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contráriosaos objetivos e princípios das Nações Unidas.Artigo XV.1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,nem do direito de mudar de nacionalidade.Artigo XVI.1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônioe fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.Artigo XVII.1. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudarde religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direitoinclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meiose independentemente de fronteiras. Artigo XX.1. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI.1. Todo homem tem o direito de tomar parte no Governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do Governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal,por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurançasocial, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado,dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.Artigo XXIII.1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV.1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurançaem caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outroscasos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.1. Todo homem tem direito à instrução.A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos,bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimentoda personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instruçãoque será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII.1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participardo progresso científico e de seus benefícios.2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX.1. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitose liberdades aqui estabelecidos.
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
HOMENAGEM AO CADÁVER DESCONHECIDO
Á turma “Um Olhar Especial”
Prof. Gerson Odilon Pereira
Inicialmente quero agradecê-los
Pelo convite para esta homenagem
A emoção me assaltou a coragem
Sinto-me feliz por agora revê-los
Não vou dar aula e nem dar conselhos
Pois não é própria a ocasião
E para expressar essa gratidão
Farei, no entanto, o que puder,
Dignamente cumprirei o mister
Para externar a minha emoção.
Nada mais melancólico do que falar
Dos mortos aos que vivos estão
Daqueles que não pulsam o coração
Para aqueles que o tem a palpitar
Nada mais desolador do que enxergar
Um corpo morto, frio e enrijecido,
Inerte, sem alma e recolhido
Nas profundezas da misteriosa morte
E por na vida não ter tanta sorte
Agora é um cadáver desconhecido.
Como é triste e doloroso comparar
A vida dançarina, alegre e fugidia
Ansiosa ao ruído que irradia
Do intrínseco movimento a borbulhar
Já a morte que no vazio está
Cabisbaixa, soturna e mergulhada
No abismo imensurável do nada
E porfia apenas encontrar a paz
Nas valas impenetráveis do não-é-mais
Ou na cova silenciosa sepultada
Prezados alunos, portanto prestais
Total atenção ao que tu percebes
As doutas lições que agora recebes
De um corpo inerte, sem nome e que jaz
Na humildade da morte ele traz
Através de mágico pensamento
Para vida este ensinamento
“O ser humano é um contraditório”
E após ouvires o seu falatório
Tereis, por certo, o entendimento:
“Vejam: tudo e nada é o ser humano
Enquanto vivo tudo é vaidade,
É ansioso e tem necessidade,
Conhece a virtude e o desengano.
Já sem o sopro - em eterno sono
Por ser um nada de nada precisa
Não sente falta nem mesmo da brisa
Não exige saúde, nem água nem pão.
Por ira ou pecado não faz oração
E fazer o mal não idealiza.
Amigos formandos a vocês eu digo
Que em mim Deus fez cumprir a lei
Eu já fui pó, porém ao pó voltei
E após minha morte eu fui promovido
De miserável a cadáver desconhecido
E nesse simbolismo pude entender
Qual foi a razão do meu nascer
Por que a fome teve meu endereço
Não podendo recordar o meu começo
Lembro apenas do fim - após morrer.
Morri só, triste, abandonado,
Sem uma vela de luz tremulante
Nenhuma lágrima, nenhum semblante
De um rosto terno ou desesperado
Sem flores e nu fui transportado
Para esta sala de anatomia
Tamanha foi a surpresa e a alegria,
Diante a apreensão e espanto
Festa geral ao invés de pranto
Quando vocês para mim sorriam.
O meu corpo inteiro foi prestado
A servir a Medicina e a humanidade
Meu espírito que não tinha claridade
Ficou totalmente iluminado
Vi que DEUS me havia preparado
Em vida pra cumprir uma missão
Depois de morto tive a compreensão
Que minha dor, meu sofrer e fome
Ensinariam a vocês corretos nomes
Aplicados em prol de outro irmão.
O meu corpo rijo, álgido e dissecado
Meus tecidos e órgãos deram um dia
Exaustivas lições de Anatomia.
Na mesa fria onde foi depositado
As peças do meu corpo retalhado
Foram objetos da tua formação
Para a cura, o alívio ou salvação
Do homem, da mulher e da criança.
Na minha alma ficará doce lembrança
Agradecida desta magna ocasião.
Peço-te apenas que diante de um doente
Mesmo miserável, triste e sofrido
Reviverás este imortal desconhecido
Se atender e respeitar tal paciente
Ama-o como se fosse o teu parente
Teu pai, teu filho ou o teu maior amigo
Conforte-o, cure-o e o dê abrigo
Como forma do teu agradecimento
Então serei teu anjo e luz no firmamento
Além de ser o cadáver desconhecido”.
Assim homenageamos, doutores,
Aquele que em vida desconheceu
A própria sorte e nunca recebeu
Casa, fortuna, nem amores...
Viveu nas trevas, sofrendo suas dores.
Bem-aventurado aquele que ilumina
Bem-aventurado aquele que ensina
Com corpo rijo e de formol ressequido
Extrai lições de vida e dá sentido
Ao amor que se tem a Medicina.
Maceió, 22 de janeiro de 2008
Prof. Gerson Odilon Pereira
Inicialmente quero agradecê-los
Pelo convite para esta homenagem
A emoção me assaltou a coragem
Sinto-me feliz por agora revê-los
Não vou dar aula e nem dar conselhos
Pois não é própria a ocasião
E para expressar essa gratidão
Farei, no entanto, o que puder,
Dignamente cumprirei o mister
Para externar a minha emoção.
Nada mais melancólico do que falar
Dos mortos aos que vivos estão
Daqueles que não pulsam o coração
Para aqueles que o tem a palpitar
Nada mais desolador do que enxergar
Um corpo morto, frio e enrijecido,
Inerte, sem alma e recolhido
Nas profundezas da misteriosa morte
E por na vida não ter tanta sorte
Agora é um cadáver desconhecido.
Como é triste e doloroso comparar
A vida dançarina, alegre e fugidia
Ansiosa ao ruído que irradia
Do intrínseco movimento a borbulhar
Já a morte que no vazio está
Cabisbaixa, soturna e mergulhada
No abismo imensurável do nada
E porfia apenas encontrar a paz
Nas valas impenetráveis do não-é-mais
Ou na cova silenciosa sepultada
Prezados alunos, portanto prestais
Total atenção ao que tu percebes
As doutas lições que agora recebes
De um corpo inerte, sem nome e que jaz
Na humildade da morte ele traz
Através de mágico pensamento
Para vida este ensinamento
“O ser humano é um contraditório”
E após ouvires o seu falatório
Tereis, por certo, o entendimento:
“Vejam: tudo e nada é o ser humano
Enquanto vivo tudo é vaidade,
É ansioso e tem necessidade,
Conhece a virtude e o desengano.
Já sem o sopro - em eterno sono
Por ser um nada de nada precisa
Não sente falta nem mesmo da brisa
Não exige saúde, nem água nem pão.
Por ira ou pecado não faz oração
E fazer o mal não idealiza.
Amigos formandos a vocês eu digo
Que em mim Deus fez cumprir a lei
Eu já fui pó, porém ao pó voltei
E após minha morte eu fui promovido
De miserável a cadáver desconhecido
E nesse simbolismo pude entender
Qual foi a razão do meu nascer
Por que a fome teve meu endereço
Não podendo recordar o meu começo
Lembro apenas do fim - após morrer.
Morri só, triste, abandonado,
Sem uma vela de luz tremulante
Nenhuma lágrima, nenhum semblante
De um rosto terno ou desesperado
Sem flores e nu fui transportado
Para esta sala de anatomia
Tamanha foi a surpresa e a alegria,
Diante a apreensão e espanto
Festa geral ao invés de pranto
Quando vocês para mim sorriam.
O meu corpo inteiro foi prestado
A servir a Medicina e a humanidade
Meu espírito que não tinha claridade
Ficou totalmente iluminado
Vi que DEUS me havia preparado
Em vida pra cumprir uma missão
Depois de morto tive a compreensão
Que minha dor, meu sofrer e fome
Ensinariam a vocês corretos nomes
Aplicados em prol de outro irmão.
O meu corpo rijo, álgido e dissecado
Meus tecidos e órgãos deram um dia
Exaustivas lições de Anatomia.
Na mesa fria onde foi depositado
As peças do meu corpo retalhado
Foram objetos da tua formação
Para a cura, o alívio ou salvação
Do homem, da mulher e da criança.
Na minha alma ficará doce lembrança
Agradecida desta magna ocasião.
Peço-te apenas que diante de um doente
Mesmo miserável, triste e sofrido
Reviverás este imortal desconhecido
Se atender e respeitar tal paciente
Ama-o como se fosse o teu parente
Teu pai, teu filho ou o teu maior amigo
Conforte-o, cure-o e o dê abrigo
Como forma do teu agradecimento
Então serei teu anjo e luz no firmamento
Além de ser o cadáver desconhecido”.
Assim homenageamos, doutores,
Aquele que em vida desconheceu
A própria sorte e nunca recebeu
Casa, fortuna, nem amores...
Viveu nas trevas, sofrendo suas dores.
Bem-aventurado aquele que ilumina
Bem-aventurado aquele que ensina
Com corpo rijo e de formol ressequido
Extrai lições de vida e dá sentido
Ao amor que se tem a Medicina.
Maceió, 22 de janeiro de 2008
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